A experiência da participação da sociedade no processo legislativo, vivida pelos brasileiros no desenrolar das atividades da Assembléia Nacional Constituinte, originou ações posteriores que muito têm beneficiado a elaboração das leis.
O mesmo processo verificou-se na redação de importantes normas de caráter social: o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente, os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), bem como toda a legislação referente aos direitos e benefícios da pessoa portadora de deficiência, entre outros exemplos recentes.
Nesse sentido, a interação estabelecida entre a população, grupos sociais e institucionais, e o Congresso Nacional tem permitido um diálogo franco e enriquecedor, na busca de um arcabouço legal que atenda às necessidades sociais, não deixando de considerar a capacidade instrumental e financeira do Estado.
A Lei Orgânica da Assistência Social é um bom exemplo dessa interação e desse dialogo, pois é fruto de debates e discussões, que se concretizaram em cinco encontros regionais, reunindo técnicos e especialistas dos setores público e privado. A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, foi fruto das conclusões dos diferentes grupos e do consenso obtido, no sentido de oferecer à sociedade brasileira o melhor atendimento possível, no que tange à assistência social.
Além da LOAS, que estabelece normas para atendimento social aos vários segmentos da população, entre eles o das pessoas portadoras de deficiência, há a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que define a Política Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seus múltiplos aspectos.
De data bastante recente, temos, ainda, dois atos legais de extrema relevância no que concerne à integração das pessoas portadoras de deficiência. A Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, trata do atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo. Já a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade. Ambas encontram sua regulamentação no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
A Lei nº 10.098, de 2000, representou um grande avanço no que diz respeito à promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Propõe viabilizar essa acessibilidade mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Essa lei inclui dispositivos que tratam dos elementos urbanos, dos edifícios de uso público e privado, da acessibilidade nos meios de transporte coletivo, nos sistemas de comunicação e sinalização. Estabelece, ainda, medidas de fomento à eliminação de barreiras.
Por fim, em reconhecimento à importância do trabalho em parceria, a referida lei estabelece, também, que as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade.
Já a Lei nº 10.048, de 2000, traz importantes inovações no atendimento às pessoas com deficiência. Estabelece, por exemplo, que as repartições públicas, as empresas concessionárias de serviços públicos e as instituições financeiras estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados, que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas portadoras de deficiência.
Estabelece, também, que as empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, às gestantes, às lactantes, às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Como bem se pode observar, nos últimos cinco anos, não foram muitas as edições de novas leis que beneficiam as pessoas com deficiência ou, mesmo, as alterações impostas à LOAS, nos segmentos relativos a esse grupo.
Nesse aspecto, merecem menção três importantes normas: a Medida Provisória nº 2.187-13, 2001, e as Leis nºs 10.048 e 10.098, ambas de 2000.
A Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, alterou alguns dispositivos da LOAS que tratam de reajuste de benefícios mantidos pela Previdência Social. Entre as alterações, consta a autorização para revisão das parcelas do benefício especial concedido pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1992 (pensão especial aos portadores de Síndrome de Talidomida).
Já a edição das Leis nos 10.048 e 10.098, ambas de 2000, trouxe significativos avanços e o necessário complemento, inclusive, à Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que definiu a Política Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seus múltiplos aspectos, lei essa considerada a grande vitória das pessoas portadoras de deficiência no País.
Para finalizar, importa observar que tramitam no Congresso Nacional inúmeras propostas de lei que tratam do Estatuto do Portador de Deficiência - instrumento de consolidação de direitos adquiridos pelas pessoas com deficiência e de proposta de inclusão de novos direitos.
O longo debate travado entre parlamentares e os grupos representativos da população, desde 2003, sobre a edição desse Estatuto, reforça a idéia inicial aqui apresentada de que a participação da sociedade no processo legislativo é uma realidade extremamente benéfica para o processo democrático. Com relação aos grupos de pessoas portadoras de deficiência, essa participação tem trazido decisivo e imprescindível avanço.
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